A propaganda eleitoral na internet exige atenção ao conteúdo, ao perfil utilizado, à pessoa responsável pela divulgação e ao período de veiculação. Uma publicação pode apresentar propostas legítimas e, ainda assim, descumprir a legislação por utilizar um canal proibido ou ser impulsionada de forma irregular.
Nas eleições de 2026, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, observadas as regras aplicáveis a cada meio de divulgação. Antes dessa data, os atos de pré-campanha seguem disciplina própria.
O canal de publicação também importa
Os endereços eletrônicos oficiais utilizados pela candidatura e pelas agremiações partidárias devem ser comunicados à Justiça Eleitoral. Quando preexistentes, devem ser informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), conforme o caso. Se criados durante a campanha, a comunicação deve ocorrer em até 24 horas, contadas da criação.
Há uma regra adicional para canais preexistentes que não tenham sido informados no RRC ou no DRAP: eles somente poderão ser utilizados na campanha 48 horas após seu registro na Justiça Eleitoral. Por isso, a equipe deve manter uma relação atualizada dos canais oficiais e conferir sua regularidade antes de iniciar a divulgação.
O apoio espontâneo de pessoas físicas em seus próprios perfis também é permitido, respeitados os limites legais. Essa possibilidade, porém, não autoriza propaganda eleitoral em sites ou perfis de empresas, associações e outras pessoas jurídicas, nem em canais oficiais de órgãos públicos, mesmo gratuitamente. Os canais de partidos, federações e coligações possuem autorização específica na legislação eleitoral.
Quem pode contratar impulsionamento?
O artigo 29 da Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe a propaganda eleitoral paga na internet, ressalvada a contratação regular de impulsionamento de conteúdo. Essa contratação é reservada a partidos, federações, coligações, candidatas, candidatos e seus representantes autorizados.
No caso da candidatura, o § 4º do mesmo artigo restringe a condição de representante ao administrador financeiro da campanha. Ser apoiador ou integrar a equipe de comunicação, por si só, não autoriza alguém a contratar impulsionamento eleitoral em nome próprio.
O impulsionamento deve promover ou beneficiar a candidatura ou agremiação contratante. É vedado utilizar essa ferramenta para propaganda negativa contra adversários, inclusive para estimular o não voto. Essa restrição ao conteúdo impulsionado não se confunde com os limites aplicáveis ao debate político em publicações orgânicas.
Como identificar o anúncio?
Todo impulsionamento deve apresentar, de forma clara e legível, o CPF ou CNPJ da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”, conforme o artigo 29, § 5º, da resolução.
A aprovação do anúncio pela plataforma não substitui a verificação jurídica. Antes da ativação, a equipe deve conferir quem contratou o serviço, a conta utilizada, a identificação exibida ao público, o conteúdo e o destino do anúncio.
Como medida de organização e preservação de prova, recomenda-se guardar os documentos da contratação, os comprovantes de pagamento e a versão efetivamente divulgada.
Quais são os cuidados com informação e inteligência artificial?
A revisão deve verificar a origem e a confiabilidade das imagens, dos áudios e das afirmações utilizadas. Também deve considerar o contexto: cortes, legendas e títulos podem alterar o sentido de uma declaração verdadeira.
Quando a propaganda utilizar conteúdo sintético multimídia produzido ou alterado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, nas hipóteses abrangidas pelo artigo 9º-B, deverá informar de maneira explícita, destacada e acessível que houve fabricação ou manipulação e qual tecnologia foi utilizada.
A identificação deve acompanhar o formato da peça:
- Áudio: informação no início da peça ou da comunicação.
- Imagem estática: rótulo ou marca d’água e informação na audiodescrição.
- Vídeo: combinação das formas de identificação previstas para áudio e imagem.
- Material impresso: identificação em cada página ou face que utilize o conteúdo sintético.
Existem exceções ao dever de identificação, como ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou som e a produção de determinados elementos de identidade visual. Essas exceções não afastam os demais limites legais.
Também é proibido utilizar deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas, inclusive quando houver autorização da pessoa representada. A rotulagem não torna lícito um conteúdo proibido.
Os prazos de IA e impulsionamento são diferentes
O artigo 9º-B, § 3º-A, estabelece uma restrição específica à publicação e à republicação, mesmo gratuitas, e ao impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública. A vedação abrange as 72 horas anteriores ao pleito e se estende até 24 horas após seu término, mesmo quando o conteúdo estiver devidamente identificado.
Já o artigo 29, § 11, proíbe a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição. A restrição alcança anúncios contratados anteriormente, cujo desligamento deve ser realizado pelo provedor responsável pelo impulsionamento.
O calendário de 2026 estabelece as seguintes datas:
| Regra | Primeiro turno — 4 de outubro | Segundo turno — 25 de outubro |
|---|---|---|
| Início da restrição específica aos novos conteúdos sintéticos descritos acima | 1º de outubro | 22 de outubro |
| Último dia de circulação de propaganda paga ou impulsionada na internet | 1º de outubro | 22 de outubro |
A coincidência das datas não torna as regras equivalentes: a restrição de IA abrange também publicações gratuitas, enquanto a outra disciplina a circulação paga ou impulsionada. Em ambos os casos, deve ser respeitado o período posterior à votação.
Antes de divulgar uma peça, a equipe deve verificar três pontos: a licitude do conteúdo, a autorização para utilizar aquele canal e a possibilidade de veiculação naquele período. Essa conferência deve alcançar anúncios agendados e republicações automáticas.
Fontes e referências
- TSE — Resolução 23.610/2019, atualizada inclusive pela Resolução 23.755/2026
- TSE — canais e início da propaganda nas Eleições 2026
- TSE — regras de inteligência artificial para a campanha de 2026
- TSE — precedentes sobre identificação do impulsionamento
- TSE — calendário eleitoral de 2026
Material informativo. Não substitui a análise das circunstâncias de cada caso. A legislação e os entendimentos dos tribunais podem mudar.